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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste Decreto-Lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.248 /1972