Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste Decreto-Lei.