Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.