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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.

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Art. 14

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.248 /1972