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Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, podendo inclusive:

I

fixar bases e condições para o cálculo dos benefícios fiscais;

II

definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-Lei.

Art. 13, II do Decreto-Lei 1.248 /1972