Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, podendo inclusive:
I
fixar bases e condições para o cálculo dos benefícios fiscais;
II
definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-Lei.