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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.

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Art. 12

O art. 60, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , fica acrescido da seguinte alínea "f": "f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional."

Art. 12 do Decreto-Lei 1.248 /1972