Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 60, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , fica acrescido da seguinte alínea "f": "f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional."