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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.

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Art. 11

O art.83, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 83 O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo. § 1º O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão dos impostos, se devidos. § 2º Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos por lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior."

Art. 11 do Decreto-Lei 1.248 /1972