Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.247 de 24 de Novembro de 1972
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir à integralização total do novo capital.