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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.247 de 24 de Novembro de 1972

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir à integralização total do novo capital.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.247 /1972