Decreto-Lei nº 1.246 de 14 de Novembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independencia e 84º da República.
Art. 1º
A partir do exercício de 1973, o imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Classes de Renda Líquida (Cr$) | Alíquotas (%) | ||
Até | 7.600,00 | Isento | |
7.601,00 | a | 8.200,00 | 3 |
8.201,00 | a | 10.200,00 | 5 |
10.901,00 | a | 15.200,00 | 8 |
15.201,00 | a | 21.700,00 | 12 |
21.701,00 | a | 29.700,00 | 16 |
29.701,00 | a | 40.300,00 | 20 |
40.301,00 | a | 53.400,00 | 25 |
53.401,00 | a | 79.700,00 | 30 |
79.701,00 | a | 104.200,00 | 35 |
104.201,00 | a | 152.700,00 | 40 |
152.701,00 | a | 198.700,00 | 45 |
Acima | de | 198.700,00 | 50 |
§ 1º
O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezadas a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
§ 2º
O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1972