Decreto-Lei nº 1.246 de 14 de Novembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independencia e 84º da República.


Art. 1º

A partir do exercício de 1973, o imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Classes de Renda Líquida (Cr$) Alíquotas (%)
Até 7.600,00 Isento
7.601,00 a 8.200,00 3
8.201,00 a 10.200,00 5
10.901,00 a 15.200,00 8
15.201,00 a 21.700,00 12
21.701,00 a 29.700,00 16
29.701,00 a 40.300,00 20
40.301,00 a 53.400,00 25
53.401,00 a 79.700,00 30
79.701,00 a 104.200,00 35
104.201,00 a 152.700,00 40
152.701,00 a 198.700,00 45
Acima de 198.700,00 50

§ 1º

O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezadas a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).

§ 2º

O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1972