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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.245 de 6 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o pagamento de títulos do Tesouro Nacional vinculados a créditos contratados no exterior com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos em moeda estrangeira originários de empréstimos ou operações de créditos externo destinadas a financiar programas de interesse nacional, na forma e nos limites autorizados pelas Leis nº 1.518 de 24 de dezembro de 1951 nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, de Decretos-leis nº 68, de 21 de novembro de 1966 , e nº 1.095, de 20 de março de 1970 , poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados pelas referidas leis.

Parágrafo único

No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.245 /1972