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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.245 de 6 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o pagamento de títulos do Tesouro Nacional vinculados a créditos contratados no exterior com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de créditos externo efetuadas com base na Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no artigo 8º, da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.245 /1972