JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.243 de 30 de Outubro de 1972

Eleva a dotação do Programa de Integração Nacional (PIN) criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São incluídas, entre as obras de infra-estrutura a serem financiadas com os recursos do Programa de Integração Nacional (PIN), as seguintes rodovias na região setentrional do País:

I

Rodovia Perimetral Norte, definida pelas ligações Macapá-Caracaraí-Içana-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira;

II

Prolongamento da rodovia Cuiabá-Santarém, ligando as cidades de Óbidos e Alenquer à fronteira do Brasil com o Suriname.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 1.243 /1972