Artigo 99 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 99
As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juizos e tribunais do trabalho e a Procuradoria do Trabalho as informações e os dados necessários a instrução e ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciação.