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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 99

As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juizos e tribunais do trabalho e a Procuradoria do Trabalho as informações e os dados necessários a instrução e ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciação.