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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 98

Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão a mesma remuneração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Parágrafo único

Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.237 /1939