Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão a mesma remuneração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
Parágrafo único
Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)