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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 96

Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à 2ª os das demais regiões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 96 do Decreto-Lei 1.237 /1939