Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 95
Para os efeitos do art. 26 as Juntas do Distrito Federal e das capitais dos Estados terão a sua alçada fixada:
a
em 300$000 (trezentos mil réis) as de Rio Branco, Manaus, Belém, São Luiz, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió Aracajú, Goiânia e Cuiabá;
b
600$000 (seiscentos mil réis) as de Fortaleza, Recife, Salvador, Vitória, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e Belo Horizonte;
c
em 1:000$000 (um conto de réis) as do Distrito federal, Niterói e São Paulo.
Parágrafo único
A alçada dos Juízos do Interior do estados será igual a metade da alçada da Junta da respectiva capital.