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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 95

Para os efeitos do art. 26 as Juntas do Distrito Federal e das capitais dos Estados terão a sua alçada fixada:

a

em 300$000 (trezentos mil réis) as de Rio Branco, Manaus, Belém, São Luiz, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió Aracajú, Goiânia e Cuiabá;

b

600$000 (seiscentos mil réis) as de Fortaleza, Recife, Salvador, Vitória, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e Belo Horizonte;

c

em 1:000$000 (um conto de réis) as do Distrito federal, Niterói e São Paulo.

Parágrafo único

A alçada dos Juízos do Interior do estados será igual a metade da alçada da Junta da respectiva capital.

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.237 /1939