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Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 94

Na falta de disposição expressa de lei ou de contrato, de decisões da Justiça do trabalho deverão fundar-se nos princípios gerais do direitos especialmente do direito social, e na equidade. harmonizando os interesses dos litigantes com os da coletividade, de modo que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça, sobre o interesse, publico.

§ 1º

os juízos e tribunais do trabalho empregarão sempre Os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º

Tratando-se de conflito sobre questões de salário, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam, também, justa retribuição ás empresas interessadas.

Art. 94, §2º do Decreto-Lei 1.237 /1939