JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 93

para a cobrança da penalidade pecuniária estabelecidas neste capitulo caberá executivo fiscal perante o Juìzo dos Feitos da fazenda Pública.

Art. 93 do Decreto-Lei 1.237 /1939