JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Da imposição das penalidades de que tratam os artigos antecedentes haverá recurso para a instância superior na forma e no prazo previsto nos arts. 73 e 75.

Art. 92 do Decreto-Lei 1.237 /1939