Artigo 92 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 92
Da imposição das penalidades de que tratam os artigos antecedentes haverá recurso para a instância superior na forma e no prazo previsto nos arts. 73 e 75.