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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 91

As infrações de disposições deste decreto-lei para quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 50$000 (cinquenta mil réis) á 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.

Art. 91 do Decreto-Lei 1.237 /1939