Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 91
As infrações de disposições deste decreto-lei para quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 50$000 (cinquenta mil réis) á 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.