Artigo 90 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 90
as penalidades estabelecidas neste capítulo serão aplicadas pelo órgão ou tribunal que tiver que conhecer da desobediência recusa ou falta bem como do dissídio ou dele houver tomado conhecimento.