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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 90

as penalidades estabelecidas neste capítulo serão aplicadas pelo órgão ou tribunal que tiver que conhecer da desobediência recusa ou falta bem como do dissídio ou dele houver tomado conhecimento.

Art. 90 do Decreto-Lei 1.237 /1939