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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 9º

Só poderão ser vogais brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos que se encontrarem no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou estejam desempenho de representação profissional prevista em lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.237 /1939