Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Só poderão ser vogais brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos que se encontrarem no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou estejam desempenho de representação profissional prevista em lei.