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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 88

Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, com motivo justificado incorrerão na multa de 50$000 (cinquenta mil réis) a 500$000 quinhentos mil réis).

Art. 88 do Decreto-Lei 1.237 /1939