Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os vogais que faltarem a três reuniões consecutivas sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do art. 85.
§ 1º
Si falta prevista neste artigo for do presidente, além da perda de vencimentos correspondentes aos dias em que faltar, incorrerá na exoneração da mesma função.
§ 2º
Aos presidentes, juizes, vogais e funcionários auxiliares da justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capitulo único do título V da Consolidação das Leis Penais.