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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 87

Os vogais que faltarem a três reuniões consecutivas sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do art. 85.

§ 1º

Si falta prevista neste artigo for do presidente, além da perda de vencimentos correspondentes aos dias em que faltar, incorrerá na exoneração da mesma função.

§ 2º

Aos presidentes, juizes, vogais e funcionários auxiliares da justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capitulo único do título V da Consolidação das Leis Penais.

Art. 87 do Decreto-Lei 1.237 /1939