Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 86 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 86

As sanções em que incorrerem a autoridades das justiça do trabalho serão aplicadas pelo tribunal superior, ex-officio ou mediante representação de qualquer interessado ou da procuradoria do trabalho.

Parágrafo único

Tratando-se de. membro do Conselho Nacional do trabalho, será competente para a imposição das sanções o conselho Federal.