Artigo 86 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 86
As sanções em que incorrerem a autoridades das justiça do trabalho serão aplicadas pelo tribunal superior, ex-officio ou mediante representação de qualquer interessado ou da procuradoria do trabalho.
Parágrafo único
Tratando-se de. membro do Conselho Nacional do trabalho, será competente para a imposição das sanções o conselho Federal.