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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 86

As sanções em que incorrerem a autoridades das justiça do trabalho serão aplicadas pelo tribunal superior, ex-officio ou mediante representação de qualquer interessado ou da procuradoria do trabalho.

Parágrafo único

Tratando-se de. membro do Conselho Nacional do trabalho, será competente para a imposição das sanções o conselho Federal.

Art. 86 do Decreto-Lei 1.237 /1939