Artigo 85, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 85
Aquele que recusar o exercício da função de vogal, sem motivo, justificado. incorrerá na seguinte; penas:
a
Si for representante de empregadores: multa de .100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco ano:
b
si forem representantes dos empregados: multa de 10$000 (dez mil réis) a 100$000 (cem mil réis) e suspensão do direito de representação profissional de dois a cinco anos.