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Artigo 85, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 85

Aquele que recusar o exercício da função de vogal, sem motivo, justificado. incorrerá na seguinte; penas:

a

Si for representante de empregadores: multa de .100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco ano:

b

si forem representantes dos empregados: multa de 10$000 (dez mil réis) a 100$000 (cem mil réis) e suspensão do direito de representação profissional de dois a cinco anos.

Art. 85, a do Decreto-Lei 1.237 /1939