JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 84

Sempre que houver de ser imposta pena criminal, far-se-á remessa á autoridade competente das peças do processo necessárias a ação penal.

Art. 84 do Decreto-Lei 1.237 /1939