Artigo 83 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 83
Todo aquele que empregado ou empregador ou mesmo estranho ás categorias em conflito, instigar á prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de e coligação de empregadores ou empregados, incorrerá :na pena de seis meses a três anos de prisão, sem prejuizo das demais sanções cominadas neste capítulo
§ 1º
Tratando-se de serviço público, ou havendo violência contra pessoas coisa, as penas prevista neste artigo serão aplicadas em dobro sem prejuizo de quaisquer outras estabelecidas neste capítulos e na legislação penal comum.
§ 2º
O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.