Artigo 82, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 82
Quando suspensão do serviço a desobediência ás decisões dos tribunais do trabalho for ordenada a por associação profissional, sindical ou não de empregados ou de empregadores, a pena será:
a
Si a ordem for ato da assembléia. cancelamento o do resgisto da associação da multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis) aplicada em dobro, si se trata de serviço público:
b
Si a insigação, ou ordem, for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada ao art. 83.