Artigo 81 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente abandonarem o serviço, ou desobedecerem a decisão de tribunal do trabalho. serão punidos com penas de suspensão ate seis meses, ou dispensa. além perdas de cargo de representação profissional e incompatibilidade para exercê-lo durante o prazo de dois a cinco anos.