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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 80

Os empregadores que. individual ou coletivamente, suspenderem o trabalho dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente. ou que violarem ou se recusarem cumprir decisão de tribunal do trabalho. proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a

multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis). além de b) perda de cargo de representação profissional e do direito de ser e efeito para tal cargo durante o período de dois a cinco anos.

§ 1º

Si o empregador for pessoa, jurídica, as penas previstas na alínea b incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º

Si o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Neste caso, si o concessionário for pessoa jurídica, poderá sem prejuizo do cumprimento da decisão e da aplicação do disposto no parágrafo interior, ser ordenado o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º

Sem prejuizo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados durante o tempo da suspensão do trabalho.

Art. 80 do Decreto-Lei 1.237 /1939