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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 8º

Os vogais e seus suplentes serão designados pelo presidente do Conselho regional, dentre os nomes constantes das listas que para esse efeito lhe forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau.

§ 1º

A formação das listas e demais circunstancias relativas a composição e funcionamento das Juntas serão fixadas no regulamento deste decreto-lei e subsidiariamente, em instruções pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º

Os vogais gozarão das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.237 /1939