Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os vogais e seus suplentes serão designados pelo presidente do Conselho regional, dentre os nomes constantes das listas que para esse efeito lhe forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau.
§ 1º
A formação das listas e demais circunstancias relativas a composição e funcionamento das Juntas serão fixadas no regulamento deste decreto-lei e subsidiariamente, em instruções pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º
Os vogais gozarão das prerrogativas asseguradas aos jurados.