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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 79

A reforma das decisões do juiz ou presidente, proferidas em execução, somente poderá ser obtida por meio de agravo, interposto: quanto às decisões do primeiro, para o juiz da comarca mais próxima, investido da administração da Justiça do Trabalho; quanto às do segundo, para o próprio tribunal. Em um ou outro caso o julgamento será em última instância. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Parágrafo único

O agravo será interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou presidente, quando julgar conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito, até julgamento do agravo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.237 /1939