JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 77

Das decisões em dissídios coletivos que afete empresa do serviço público, poderão recorrer, além dos interessados o presidente dente do tribunal e a procuradoria do trabalho.

Art. 77 do Decreto-Lei 1.237 /1939