Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 77
Das decisões em dissídios coletivos que afete empresa do serviço público, poderão recorrer, além dos interessados o presidente dente do tribunal e a procuradoria do trabalho.