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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 76

Quando a decisão do conselho Regional der á . mesma lei inteligência diversa da que tiver sido dada por outro Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, caberá recurso para este.

Parágrafo único

O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao presidente do tribunal, no caso de. divergência manifesta, dar-lhe, também efeito suspensivo.

Art. 76 do Decreto-Lei 1.237 /1939