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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 75

Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, o prazo para a interposição dos recursos. será de 10 dias. contados da notificação da decisão, nos dissídio individuais, e de 20 dias. nos dissídios coletivos,

Art. 75 do Decreto-Lei 1.237 /1939