Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 75
Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, o prazo para a interposição dos recursos. será de 10 dias. contados da notificação da decisão, nos dissídio individuais, e de 20 dias. nos dissídios coletivos,