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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 72

Os incidentes do processos serão resolvidos pelo próprio órgão ou tribunal julgador, não cabe recurso das decisões interlocutórias.

Art. 72 do Decreto-Lei 1.237 /1939