Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 71
Nos transmites e incidentes do processos de execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem aos presentes decreto-lei, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Publica.