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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 71

Nos transmites e incidentes do processos de execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem aos presentes decreto-lei, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Publica.

Art. 71 do Decreto-Lei 1.237 /1939