Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 70
Julgado improcede a defesa será feito o levantamento do depósito, ou a avaliação dos bens penhorados por avaliador oficial ou perito designado pelo presidente, segundo-se a praça anunciada com antecedência de vinte dias. e a arrematação.