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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 70

Julgado improcede a defesa será feito o levantamento do depósito, ou a avaliação dos bens penhorados por avaliador oficial ou perito designado pelo presidente, segundo-se a praça anunciada com antecedência de vinte dias. e a arrematação.

Art. 70 do Decreto-Lei 1.237 /1939