Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 69
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá executado cinco dias para defender-se, ouvindo-se em igual prazo o exequente. Findo esse prazo, será o processo concluso ao presidente. para julgamento.
§ 1º
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º
si na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o presidente caso julgue necessário o seu depoimento, converter o julgamento em diligência, afim de ser feita a produção da prova em que se realizará dentro de cinco dias.