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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 69

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá executado cinco dias para defender-se, ouvindo-se em igual prazo o exequente. Findo esse prazo, será o processo concluso ao presidente. para julgamento.

§ 1º

A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º

si na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o presidente caso julgue necessário o seu depoimento, converter o julgamento em diligência, afim de ser feita a produção da prova em que se realizará dentro de cinco dias.

Art. 69, §2º do Decreto-Lei 1.237 /1939