Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 67
É competente para a execução da decisão o juiz ou o presidente do orgão ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ou processo.