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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 67

É competente para a execução da decisão o juiz ou o presidente do orgão ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ou processo.

Art. 67 do Decreto-Lei 1.237 /1939