Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 66
Poderá a decisão ser estendida a toda a categoria, compreendida na jurisdição do tribunal:
a
por solicitação de qualquer empregador ou de sindicado de empregados :
b
ex-officio.
§ 1º
Para que a decisão possa ser estendida, por solicitação.ou ex-officio, é preciso que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os sindicatos, na for ma que a lei de sindicalização determinar, concedem com a extensão.
§ 2º
O tribunal, quer no caso da alínea a, quer no da alínea b, deste artigo. marcará prazo para que os interessados se manifestem.
§ 3º
Na decisão do tribunal haverá recurso ex-officio para a Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho.