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Artigo 66, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 66

Poderá a decisão ser estendida a toda a categoria, compreendida na jurisdição do tribunal:

a

por solicitação de qualquer empregador ou de sindicado de empregados :

b

ex-officio.

§ 1º

Para que a decisão possa ser estendida, por solicitação.ou ex-officio, é preciso que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os sindicatos, na for ma que a lei de sindicalização determinar, concedem com a extensão.

§ 2º

O tribunal, quer no caso da alínea a, quer no da alínea b, deste artigo. marcará prazo para que os interessados se manifestem.

§ 3º

Na decisão do tribunal haverá recurso ex-officio para a Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 66, a do Decreto-Lei 1.237 /1939