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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 65

Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e de que houver participado uma fração, apenas. dos empregos de uma empresa, poderá o tribunal, na própria decisão, extendê-la, si assim julgar justo e conveniente, á outra fração da mesma profissão dos dissidente.

Parágrafo único

O Tribunal fixará a data em que a decisão deva entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos.

Art. 65 do Decreto-Lei 1.237 /1939