Artigo 65 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 65
Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e de que houver participado uma fração, apenas. dos empregos de uma empresa, poderá o tribunal, na própria decisão, extendê-la, si assim julgar justo e conveniente, á outra fração da mesma profissão dos dissidente.
Parágrafo único
O Tribunal fixará a data em que a decisão deva entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos.