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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 64

Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste, decreto-lei.

Art. 64 do Decreto-Lei 1.237 /1939