Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 63
Das decisões do tribunal serão notificadas, em registado postal, com franquia, as associações sindicais litigantes, ou representantes dos dissidentes, a que se refere a alínea c do art. 57, fazendo-se, outros sim, a publicação da decisão, no, jornal oficial, para ciência dos demais interessados.