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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 62

Quando o dissídio ocorrer fora cia sede do Tribunal, poderá o presidente, si julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os artigos 58 e 59. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe pareça cabível.

Art. 62 do Decreto-Lei 1.237 /1939