JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Sempre que no decorrer do dissídio houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Art. 61 do Decreto-Lei 1.237 /1939