Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 60
Não havendo acordo ou homologação, o tribunal proferirá julgamento.
§ 1º
Reunido em sessão o tribunal, terão a palavra o relator para fazer o relatório, e as partes ou os seus patronos: ouvida depois a Procuradoria do Trabalho. proferirá o relator o seu voto, seguindo-se as discussão, violação e julgamento do feito.
§ 2º
É facultada aos interessados a assistência por advogados, inscritos na Ordens dos Advogados.
§ 3º
Os recursos interpostos para o Conselho nacional do Trabalho serão informados previamente pelo Conselho Regional recorrido.