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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 60

Não havendo acordo ou homologação, o tribunal proferirá julgamento.

§ 1º

Reunido em sessão o tribunal, terão a palavra o relator para fazer o relatório, e as partes ou os seus patronos: ouvida depois a Procuradoria do Trabalho. proferirá o relator o seu voto, seguindo-se as discussão, violação e julgamento do feito.

§ 2º

É facultada aos interessados a assistência por advogados, inscritos na Ordens dos Advogados.

§ 3º

Os recursos interpostos para o Conselho nacional do Trabalho serão informados previamente pelo Conselho Regional recorrido.