Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 58
Recebida a representação e estando a mesma na devida forma, presidente designará audiência, que será. realizada dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo único
quando a instância for instaurada ex-officio, audiências ,deverá realizar-se dentro do mais breve prazo após o conhecimento do dissídio.