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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 58

Recebida a representação e estando a mesma na devida forma, presidente designará audiência, que será. realizada dentro do prazo de dez dias.

Parágrafo único

quando a instância for instaurada ex-officio, audiências ,deverá realizar-se dentro do mais breve prazo após o conhecimento do dissídio.

Art. 58 do Decreto-Lei 1.237 /1939