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Artigo 57, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 57

A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal, ou por ato deste, sempre que ocorrer. suspensão do trabalho.

§ 1º

A representação deverá conter :

a

a designação e qualificação dos reclamantes e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b

os motivos do dissídio e as bases da conciliação;

c

a indicação do representante ou representantes dos dissidentes, no caso do parágrafo único do artigo anterior, a representação poderá ser feita verbalmente ao presidente do tribunal ou à Procuradoria do trabalho, sendo reduzida a termo.

Art. 57, §1º, b do Decreto-Lei 1.237 /1939